por Marina Macambyra*, do blog Dia de Greve
Acabou a greve dos funcionários da Universidade de São Paulo. Chega, por enquanto. Exceto pela Copa do Mundo, amanhã tudo começa a voltar ao normal.
E o nosso normal, como é mesmo? Ah, é muito bom. O grande problema da USP são as greves, não é mesmo? As greves, os grevistas e aquela instituição satânica que é o Sintusp. A greve terminou, acabaram-se os problemas. Sai o Haiti, entra a Suécia.
A partir de amanhã, no máximo de segunda-feita, porque sexta é dia de jogo do Brasil contra não sei quem, a competência e a eficiência administrativas voltam a reinar em todos os campi.
A formação oferecida aos alunos volta a ser a melhor do mundo, graças à dedicação heroica de todos os professores, amparados por funcionários eficientíssimos com salários acima do padrão do mercado, e, naturalmente, ao entusiasmo com o qual esses alunos privilegiados respondem aos esforços dos docentes.
Não há falta de professores. O problema era a greve, que não deixava os professores chegarem às salas de aula porque não tinha Circular. Agora o Circular volta a passar a cada 5 minutos.
As bibliotecas que estavam fechadas, inclusive aquela que a Prefeitura mandou fechar por culpa das bibliotecárias encrenqueiras, voltam a funcionar com espaço suficiente, acervo perfeitamente atualizado, equipamentos de ponta e atendimento vip para todos. Tudo imaculadamente limpo, naturalmente, porque os serviços das empresas limpadoras são de primeiro mundo, dizem até que os funcionários ganham muito bem. O Sintusp é que estraga tudo ao tentar colocar ideias distorcidas na cabeça dessa boa gente.
No Hospital Universitário a espera média por uma consulta é de uma semana, e no Pronto Atendimento entre 20 e 35 minutos, dependendo do caso. Todos podem ficar doentes à vontade.
Acabou a greve, a USP volta a ser a ilha da fantasia.
De minha parte, o que tenho a dizer é o de sempre:
A LUTA CONTINUA!
E não falo da luta de caráter sindicalista ou trabalhista, mas da eterna luta diária, quase sempre perdida, contra a indiferença, a passividade, a falta de empenho de alguns colegas, o desprezo pelos trabalhadores, o oportunismo arrivista, o desrespeito generalizado, o autoritarismo que marca as relações entre alunos, professores e funcionários na Universidade, os fungos e os ácaros.
A greve pode ter acabado, mas este blog que me ajudou a manter a sanidade nesses dois meses vai continuar. Assunto é o que não falta.
*Marina Macambyra é Bibliotecária, funcionária da Escola de Comunicações e Artes da USP desde 1982.
5 novembro, 2010 at 14:08
Meu nome é Jessé Felix da Silva aluno da Universidade de São Paulo (USP Leste) no curso de Licenciatura em Ciências da Natureza. Escrevo nesta mensagem, de denunciar, e também em dizer o meu sofrimento que estou passando nesta Instituição, no qual encontro matriculado, pois os docentes responsáveis da disciplina Orientação de Estágio Obrigatório 1, negaram às minhas horas de estagio, que cumprir numa Escola Pública que é uma Instituição Pública de Educação Formal em 2009, e assim, tendo à minha reprovação, pois os mesmos alegaram que foi por motivo que a Escola Pública não faz parte da lista que eles impuseram.
Segundo os docentes, afirmaram que está modalidade é obrigatário e tem que ser de estreita colaboração para estreitar os laços nesta Instituição nas Escolas Públicas Formais.
Acredito que a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, que se refere sobre às normas de Estagio nas Instituições de Ensino no Brasil, o Artigo 20, que diz respeito ao art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, OBSERVADA A LEI FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.)
Em vista disso, o Projeto Pedagógico do Programa de Formação de Professores USP e também à Resolução USP Nº 5528 que se refere às normas de realização de Estagio desta Instituição deverão seguirem os princípios básicos Legais da Lei Constitucional do Brasil.
Portanto à Lei nº 11.788/2008, FACULTA (e não obriga) está instituição celebrar convênio com entes Públicos concedentes de estágio. Transcreve-se a seguir a disposição da mencionada lei:
(Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes
públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais
se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam
os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de
estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não
dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o
inciso II do caput do art. 3o desta Lei.)
Também o art. 7º, inciso I e o art. 9º, inciso I, todos da Lei 11.788/2008, corroboram a necessidade da celebração do termo de compromisso (e não de se celebrar convênio) entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino, sendo o instrumento obrigatório exigido pela lei, e não o convênio.
Com isso, verifica-se que não se pode restringir e também estreitar os laços na minha participação em processo seletivo para ingresso em programa de estágio, seja qual for à Escolas Públicas deste que sejam Formais no Ensino Básico do MEC.
Reforce-se que a Lei nº 11.788/2008 não há qualquer exigência quanto à necessidade de celebração de prévio convênio entre à instituição de ensino e os entes públicos ou privados concedentes do estágio. Ao contrário, à luz do art. 8º, trata-se a celebração de convênio de simples faculdade às instituições de ensino, sendo imprescindível tão somente o termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e à instituição de ensino terão que corresponderem com as normas Legais exigidos por Lei.
Acredito que, à luz do art. 7º, inciso I, art. 8º, parágrafo único e art. 9º, inciso I, todos da Lei 11.788/2008, o termo de compromisso firmado entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino é o instrumento obrigatório exigido pela lei, e não o convênio, celebrado entre à instituição de ensino e os entes públicos concedentes do estágio.
Portanto às escolas públicas que os docentes da USP Leste do curso de Licenciatura em Ciências da Natureza impuseram para realização de estagio obrigatário não estão no amparo legal exigido pela Lei, por desrespeitarem a Lei 11788/2008 e também o próprio Regimento Interno desta Instituição.
Nesse caso, fui prejudicado de forma injusta em 2009, pelos docentes responsáveis, por terem desrespeitado a Lei Federal 11788/2008, e também o Regimento Interno, no qual eu tenho amparo, e principalmente houve quebra dos meus direitos Constitucional, portanto eles continuam à omitir,em vista disso continuo sendo prejudicado injustamente.
Atenciosamente,
Jessé Felix da Silva