Eleições da FEUSP: vence a profª Lisete Arelaro
Por Chico Cabral
Com muita felicidade venho a este blog dizer que a prof. Lisete Arelaro venceu a consulta à comunidade com mais da metade dos votos, seguida de Leandro de Lajonquière e Oriosvaldo de Moura. A congregação respeitou a decisão da consulta quanto ao primeiro colocado, mas estranhamente a ordem dos outros foi invertida. Apesar do fato ser estranho, parece-me de pouco relevância, visto que há o compromisso de que caso a reitoria não respeite a decisão da comunidade os demais candidatos não assumirão a diretoria da unidade.
Seguem os números:
Categoria | Alunos | Docentes | Funcionários | Total |
Total parcial | 100 | 100 | 100 | 300 |
Leandro | 15,1 | 31,5 | 43,6 | 90,3 |
Lisete | 77,4 | 40,2 | 34,9 | 152,5 |
Ori | 7,3 | 27,2 | 21,5 | 55,9 |
Brancos | – | 2,2 | – | 2,2 |
Nulos | 1 voto | 5 votos | 2 votos | — |
* os nulos não contam para fazer as porcentagens
Um passo importante para aqueles que acreditam em uma universidade pública, gratuita, de qualidade e com amplo acesso da população. Seja porque o processo feito na FEUSP abre espaço para que outras unidades reivindiquem um procedimento democrático, mesmo sem a necessária mudança estatutária, seja porque a presença de Lisete nos fóruns de representação da universidade pode impulsionar um importante movimento de polarização dentro das estruturas de poder existentes.
Agora resta saber se nosso magnificentíssimo reitor 4Rodas irá respeitar a decisão da comunidade. Em recente entrevista no programa Provocações o reitor, ao ser questionado sobre sua situação como escolhido mesmo sendo “segundo da lista”, afirmou: “É um pouco diferente, por exemplo, do reitor que escolhe em lista tríplice diretores. Eu até o momento, salve circunstâncias exepcionalíssimas, que eu espero que não haja, justamente dentro da valorização das unidades tenho escolhido o primeiro da lista.”
Será que estamos frente a uma circunstância exepcionalíssima? Resta aguardar para descobrir.
5 novembro, 2010 at 13:59
Meu nome é Jessé Felix da Silva aluno da Universidade de São Paulo (USP Leste) no curso de Licenciatura em Ciências da Natureza. Escrevo nesta mensagem, de denunciar, e também em dizer o meu sofrimento que estou passando nesta Instituição, no qual encontro matriculado, pois os docentes responsáveis da disciplina Orientação de Estágio Obrigatório 1, negaram às minhas horas de estagio, que cumprir numa Escola Pública que é uma Instituição Pública de Educação Formal em 2009, e assim, tendo à minha reprovação, pois os mesmos alegaram que foi por motivo que a Escola Pública não faz parte da lista que eles impuseram.
Segundo os docentes, afirmaram que está modalidade é obrigatário e tem que ser de estreita colaboração para estreitar os laços nesta Instituição nas Escolas Públicas Formais.
Acredito que a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, que se refere sobre às normas de Estagio nas Instituições de Ensino no Brasil, o Artigo 20, que diz respeito ao art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, OBSERVADA A LEI FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.)
Em vista disso, o Projeto Pedagógico do Programa de Formação de Professores USP e também à Resolução USP Nº 5528 que se refere às normas de realização de Estagio desta Instituição deverão seguirem os princípios básicos Legais da Lei Constitucional do Brasil.
Portanto à Lei nº 11.788/2008, FACULTA (e não obriga) está instituição celebrar convênio com entes Públicos concedentes de estágio. Transcreve-se a seguir a disposição da mencionada lei:
(Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes
públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais
se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam
os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de
estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não
dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o
inciso II do caput do art. 3o desta Lei.)
Também o art. 7º, inciso I e o art. 9º, inciso I, todos da Lei 11.788/2008, corroboram a necessidade da celebração do termo de compromisso (e não de se celebrar convênio) entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino, sendo o instrumento obrigatório exigido pela lei, e não o convênio.
Com isso, verifica-se que não se pode restringir e também estreitar os laços na minha participação em processo seletivo para ingresso em programa de estágio, seja qual for à Escolas Públicas deste que sejam Formais no Ensino Básico do MEC.
Reforce-se que a Lei nº 11.788/2008 não há qualquer exigência quanto à necessidade de celebração de prévio convênio entre à instituição de ensino e os entes públicos ou privados concedentes do estágio. Ao contrário, à luz do art. 8º, trata-se a celebração de convênio de simples faculdade às instituições de ensino, sendo imprescindível tão somente o termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e à instituição de ensino terão que corresponderem com as normas Legais exigidos por Lei.
Acredito que, à luz do art. 7º, inciso I, art. 8º, parágrafo único e art. 9º, inciso I, todos da Lei 11.788/2008, o termo de compromisso firmado entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino é o instrumento obrigatório exigido pela lei, e não o convênio, celebrado entre à instituição de ensino e os entes públicos concedentes do estágio.
Portanto às escolas públicas que os docentes da USP Leste do curso de Licenciatura em Ciências da Natureza impuseram para realização de estagio obrigatário não estão no amparo legal exigido pela Lei, por desrespeitarem a Lei 11788/2008 e também o próprio Regimento Interno desta Instituição.
Nesse caso, fui prejudicado de forma injusta em 2009, pelos docentes responsáveis, por terem desrespeitado a Lei Federal 11788/2008, e também o Regimento Interno, no qual eu tenho amparo, e principalmente houve quebra dos meus direitos Constitucional, portanto eles continuam à omitir,em vista disso continuo sendo prejudicado injustamente.
Atenciosamente,
Jessé Felix da Silva
24 novembro, 2010 at 16:43
Acredito que está Instituição institui um sistema democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos dentro da sua esfera de ensino superior. Portanto todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, logo não sou obrigado a fazer alguma coisa senão em vigor de lei. Estou assegurado o direito de resposta e também o direito de petição aos Poderes públicos em defesa dos meus direitos Constitucional.
Não estou subestimando à autonomia desta Instituição, porem respeitando-a nos termos Legais a necessidade em observar as normas judiciais da Constituição, no qual fundamenta a Lei, ‘Dos Direitos e garantias Fundamentais’:
(Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Inciso V- é assegurado o direito de resposta, …;
Inciso XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Atenciosamente,
Jessé Felix da Silva
25 março, 2011 at 12:55
O ilustre Senhor Diretor Professor Drº José Jorge Boueri F. autoridade da Escola de Artes, Ciências e Humanidade da Universidade de São Paulo (USP Leste), usou uso da sua autoridade à publicar na portaria EACH 57/10 de 22.12.2010, que diz respeito nos termos do artigo 190 da Portaria GR 239, de 3 de maio de 1966, portanto é um termo genérico, logo é omissa quanto aos procedimentos, com isso está sendo desrespeitado o artigo 7º inciso II da Resolução de 22.10.2001 do Código de Ética da USP. 2001. A alegação contida na Portaria 57/10 contra minha pessoa é considerado um constrangimento acadêmico por referenciar-me á penalidade que não é assegura dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (CF), logo a Comissão Processante foi omisso, por desrespeitar o artigo 5º incisos XXXIII e XXXIV (CF), no qual estou assegurado por lei, quando foi pedido as copias do processo por mim. Portanto me sentir humilhado, pois serei submetido por um constrangimento no qual o ilustre Presidente da Comissão José Mauro da Costa Hernandez afirma que para eu ter acesso as copias do processo gratuito terei que declarar a minha condição financeira que foi orientada pela secretaria Sra Andréa Pedroso, cujo função é secretariar os fatos e não ser conselheira a favor das autoridades que foram designado pelo Diretor contra mim, com isso a Comissão não está sendo imparcial. Portanto estou sendo humilhado pela Comissão e também por sofrer lesão moral, no qual estão sendo violados os direitos dos principio do contraditório que estou assegurado por lei, em base do artigo 5º inciso II (CF), não serei obrigado a fazer ou deixar de fazer procedimentos senão em virtude de lei. Com base nestes argumentos peço o arquivamento do processo, pois ressalta-se que estou sendo assistido pelo poder judiciário para impetração do mandado de segurança para apreciação do meu processo que irá buscar garantir o direito que tenho assegurado por lei.