* Reproduzimos aqui uma avaliação feita por alguns funcionários do SINTUSP militantes da LER-QI sobre o fim da greve dos funcionários. Apesar de ter algumas tantas discordâncias com o teor do texto julgo muito válida a leitura(Chico Cabral)
retirado do site da LER-QI
Depois de 57 dias em luta, chegou ao fim a greve dos trabalhadores e trabalhadoras da USP. Apesar de não conseguir as principais reivindicações que motivaram a greve, como a luta pela recomposição da isonomia (igualdade de aumento salarial com professores), os trabalhadores conseguiram impôr o pagamento dos dias em greve, que foram descontados de forma arbitrária e ilegal pela Reitoria e pelo governo Serra, contra a posição da Congregação da Faculdade de Direito da USP, que reúne os principais advogados e juízes do país, seguindo a orientação do Juiz do Trabalho Jorge Souto Maior que dizia que “não é possível contrapor o direito de greve ao direito de sobrevivência do trabalhador”. Isto ocorre num momento em que o presidente Lula e o PT, que se empolgam falando que são representantes dos trabalhadores e dos pobres, vem dando declarações reacionárias sobre o direito de greve, afirmando que“greve não é férias, greve é guerra”, e por isso é necessário cortar os salários dos trabalhadores em greve, em especial do funcionalismo público. A burocracia sindical da CUT, apoiadora do governo Lula, fez aceitar que muitas categorias tivessem os seus dias descontados – professores da rede estadual de São Paulo, INCRA, IBAMA, entre outros que ainda sofrem ameaça. Por isso a luta dos trabalhadores da USP e seu sindicato combativo, deram um exemplo a todos os trabalhadores: não temos que aceitar sem luta o ataque ao direito de greve dos trabalhadores. É nesta situação nacional que os trabalhadores da USP se reafirmam como um exemplo para o conjunto da classe trabalhadora brasileira, demonstrando que é possível lutar.
Se hoje podemos afirmar que nossa força não foi suficiente para impor uma derrota ao governo e à Reitoria, que quer destruir o nosso Sindicato, pois sabem que somos o principal foco de resistência ao projeto privatista do governo Serra para a universidade, por outro lado tampouco foi possível impor uma derrota aos trabalhadores, que levaram sua luta até o final. Mesmo sem a participação de estudantes e professores, e mesmo com o isolamento que nos impôs a burocracia sindical colaboracionista e a esquerda que tem peso sindical, foi possível lutar durante 57 dias para tentar arrancar os nossos direitos e ao mesmo tempo manter a luta pelo direito de greve dos trabalhadores. Na Unicamp também foi possível garantir que nenhum dia em greve fosse descontado, mas fundamentalmente pela organização de uma oposição ao Sindicato, dirigido pela burocracia governista do PCdoB e que inclusive organizou uma campanha caluniosa contra um importante dirigente operário da categoria que vêm se contrapondo às posições do Sindicato, o camarada Mário Bigode, funcionário da Unicamp há mais de 30 anos e militante da LER-QI.
Ao mesmo tempo é necessário apontar que a impotência de uma esquerda corporativa e eleitoreira contribuíram para um maior isolamento de nossa greve. Nestes 57 dias, a Conlutas e o PSTU se contentaram em fazer algumas poucas falas abstratas sobre a crise capitalista em nossas assembléias e suas reiteradas declamações de socialismo, mantendo a tradição de uma esquerda testemunhal que não serve para a luta de classes. Ainda com a luta política que travamos no Congresso da Classe Trabalhadora, chamando todos aqueles sindicatos a tornar concreta a unificação nas lutas, nenhum movimento de solidariedade ativa foi organizado pela Nova Central, e nem foi implementado o fundo de greve, demonstrando os limites que permanecem colocados em uma esquerda que a cada ano “reinventa” o modo petista de militar.
Por tudo isso, é ainda mais importante o resultado desta greve, pois demonstra que é possível transformar as pequenas lutas salariais em verdadeiras batalhas de classe, dando exemplos de luta, se utilizando dos combativos métodos da classe trabalhadora como os piquetes e as ocupações, desafiando a prepotência e ataques do governo e os patrões, organizando os trabalhadores desde a base e lutando pela unidade das fileiras operárias, sem abaixar a cabeça para as ameaças e os ataques. Conquistamos, além do pagamento dos dias em greve sem reposição de horas, um reajuste de 6,57% além de outros benefícios, abertura de negociação específica para análise da referência salarial (5%) e não punição a nenhum trabalhador por exercer o direito de greve. Porém, somos conscientes que já devemos nos preparar para as represálias, não acreditamos nos compromissos desta REItoria privatista que está a serviço dos empresários e, seguramente seguirá nos atacando para levar a frente seu objetivo de derrotar os trabalhadores e nosso sindicato, punindo judicialmente a vanguarda combativa. Por isso na assembléia discutimos seguir firmes e tensionados para lançar uma campanha ofensiva em defesa do direito de greve e contra a perseguição aos lutadores e lutadoras. Esta foi apenas uma batalha, que não dá por encerrada a nossa luta.Seguimos lutando para abrir os muros da universidade para o conjunto dos trabalhadores e do povo pobre.
5 novembro, 2010 at 14:07
Meu nome é Jessé Felix da Silva aluno da Universidade de São Paulo (USP Leste) no curso de Licenciatura em Ciências da Natureza. Escrevo nesta mensagem, de denunciar, e também em dizer o meu sofrimento que estou passando nesta Instituição, no qual encontro matriculado, pois os docentes responsáveis da disciplina Orientação de Estágio Obrigatório 1, negaram às minhas horas de estagio, que cumprir numa Escola Pública que é uma Instituição Pública de Educação Formal em 2009, e assim, tendo à minha reprovação, pois os mesmos alegaram que foi por motivo que a Escola Pública não faz parte da lista que eles impuseram.
Segundo os docentes, afirmaram que está modalidade é obrigatário e tem que ser de estreita colaboração para estreitar os laços nesta Instituição nas Escolas Públicas Formais.
Acredito que a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, que se refere sobre às normas de Estagio nas Instituições de Ensino no Brasil, o Artigo 20, que diz respeito ao art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, OBSERVADA A LEI FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.)
Em vista disso, o Projeto Pedagógico do Programa de Formação de Professores USP e também à Resolução USP Nº 5528 que se refere às normas de realização de Estagio desta Instituição deverão seguirem os princípios básicos Legais da Lei Constitucional do Brasil.
Portanto à Lei nº 11.788/2008, FACULTA (e não obriga) está instituição celebrar convênio com entes Públicos concedentes de estágio. Transcreve-se a seguir a disposição da mencionada lei:
(Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes
públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais
se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam
os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de
estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não
dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o
inciso II do caput do art. 3o desta Lei.)
Também o art. 7º, inciso I e o art. 9º, inciso I, todos da Lei 11.788/2008, corroboram a necessidade da celebração do termo de compromisso (e não de se celebrar convênio) entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino, sendo o instrumento obrigatório exigido pela lei, e não o convênio.
Com isso, verifica-se que não se pode restringir e também estreitar os laços na minha participação em processo seletivo para ingresso em programa de estágio, seja qual for à Escolas Públicas deste que sejam Formais no Ensino Básico do MEC.
Reforce-se que a Lei nº 11.788/2008 não há qualquer exigência quanto à necessidade de celebração de prévio convênio entre à instituição de ensino e os entes públicos ou privados concedentes do estágio. Ao contrário, à luz do art. 8º, trata-se a celebração de convênio de simples faculdade às instituições de ensino, sendo imprescindível tão somente o termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e à instituição de ensino terão que corresponderem com as normas Legais exigidos por Lei.
Acredito que, à luz do art. 7º, inciso I, art. 8º, parágrafo único e art. 9º, inciso I, todos da Lei 11.788/2008, o termo de compromisso firmado entre educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino é o instrumento obrigatório exigido pela lei, e não o convênio, celebrado entre à instituição de ensino e os entes públicos concedentes do estágio.
Portanto às escolas públicas que os docentes da USP Leste do curso de Licenciatura em Ciências da Natureza impuseram para realização de estagio obrigatário não estão no amparo legal exigido pela Lei, por desrespeitarem a Lei 11788/2008 e também o próprio Regimento Interno desta Instituição.
Nesse caso, fui prejudicado de forma injusta em 2009, pelos docentes responsáveis, por terem desrespeitado a Lei Federal 11788/2008, e também o Regimento Interno, no qual eu tenho amparo, e principalmente houve quebra dos meus direitos Constitucional, portanto eles continuam à omitir,em vista disso continuo sendo prejudicado injustamente.
Atenciosamente,
Jessé Felix da Silva
18 novembro, 2010 at 15:23
FORA!